Art. 186. A União e o Distrito Federal serão representados em juízo pelos procuradores da República e procuradores e advogados da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos da legislação especial.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 186
Art. 186. A União e o Distrito Federal serão representados em juízo pelos procuradores da República e procuradores e advogados da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos da legislação especial.