Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 78

Art. 78. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos juízes promovíveis, órgãos da Ministério Público ou advogados inscritos.

Parágrafo único. Sòmente os desembargadores efetivos, ainda que licenciados, em comissão, ou em férias, poderão votar na organização das listas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 78

Art. 78. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos juízes promovíveis, órgãos da Ministério Público ou advogados inscritos.

Parágrafo único. Sòmente os desembargadores efetivos, ainda que licenciados, em comissão, ou em férias, poderão votar na organização das listas.