Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 50

Art. 50. Os recursos de suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Apelação, quando houver interêsse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada fôr a União, na forma do artigo antecedente.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 50

Art. 50. Os recursos de suas decisões serão interpostos para as Câmaras Cíveis do Tribunal de Apelação, quando houver interêsse da Fazenda do Distrito Federal, e para o Supremo Tribunal Federal, quando interessada fôr a União, na forma do artigo antecedente.