Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 131

Art. 131. A falta de intervenção do Ministério Público nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos os atos e têrmos já processados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 131

Art. 131. A falta de intervenção do Ministério Público nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos os atos e têrmos já processados.