Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 72

Art. 72. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de juiz substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do respectivo quadro.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 72

Art. 72. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de juiz substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente por antigüidade e por merecimento, estas dentre os que ocuparem a primeira metade do respectivo quadro.