Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 403

Art. 403. As custas previstas na legislação vigente, relativas aos atos praticados pelos advogados de ofício serão pagas pelo condenado, em sêlo inutilizado pelo próprio advogado de ofício.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 403

Art. 403. As custas previstas na legislação vigente, relativas aos atos praticados pelos advogados de ofício serão pagas pelo condenado, em sêlo inutilizado pelo próprio advogado de ofício.