Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 196

Art. 196. Dentro das respectivas especialidades, nas férias e impedimentos ocasionais, os advogados de ofício se substituem uns aos outros, na ordem de sua numeração, e o último pelo primeiro.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 196

Art. 196. Dentro das respectivas especialidades, nas férias e impedimentos ocasionais, os advogados de ofício se substituem uns aos outros, na ordem de sua numeração, e o último pelo primeiro.