Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 151

CAPÍTULO VII
Dos Curadores de Massas Falidas


Art. 151. Aos curadores de Massas Falidas incumbe, especialmente:

I - funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sôbre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;

III - estar presente a assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;

IV - funcionar nas prestações contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êles impugnação ou oposição do interessado;

V - intervir em qualquer doe têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;

VI - requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar á massa;

VII - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes

VIII - promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

IX - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

X - funcionar em todos os têrmos do processo da liquidação forçada das sociedades de economia coletiva.

Parágrafo único. Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral, perante as varas cíveis, quanto possível, em número igual.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 151

CAPÍTULO VII
Dos Curadores de Massas Falidas


Art. 151. Aos curadores de Massas Falidas incumbe, especialmente:

I - funcionar nos processos de falência e de concordata e em todas as ações e reclamações sôbre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êstes atos;

III - estar presente a assembléias de credores, salvo quando impedidos por serviços inadiáveis;

IV - funcionar nas prestações contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êles impugnação ou oposição do interessado;

V - intervir em qualquer doe têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;

VI - requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar á massa;

VII - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa à Caixa Econômica ou ao Banco do Brasil, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes

VIII - promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;

IX - promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;

X - funcionar em todos os têrmos do processo da liquidação forçada das sociedades de economia coletiva.

Parágrafo único. Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral, perante as varas cíveis, quanto possível, em número igual.