Art. 319. O concurso para oficiais de justiça constará apenas de uma prova escrita de português, noções de organização judiciária e prática de atos processuais.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 319
Art. 319. O concurso para oficiais de justiça constará apenas de uma prova escrita de português, noções de organização judiciária e prática de atos processuais.