Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 276

Art. 276. O inventariante judicial poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para prática de ato de sua atribuição. Quando tiver de constituir advogado fora do Distrito Federal poderá pagar honorários por conta do monte, mediante prévia aprovação do juiz, ouvidos os interessados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 276

Art. 276. O inventariante judicial poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para prática de ato de sua atribuição. Quando tiver de constituir advogado fora do Distrito Federal poderá pagar honorários por conta do monte, mediante prévia aprovação do juiz, ouvidos os interessados.