Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 244

Art. 244. A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)

Parágrafo único. Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 244

Art. 244. A celebração de casamento será realizada na sede do juízo da zona ou na sucursal e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo juiz. (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)

Parágrafo único. Constitui falta, a que se refere o art. 123 desta lei, a celebração do casamento com atrazo superior a 30 (trinta) minutos em relação à hora designada. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)