Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 286

Art. 286. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de depósito quando êste fôr de outra natureza.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 286

Art. 286. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e no Banco do Brasil, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de depósito quando êste fôr de outra natureza.