Art. 133. Sem prejuízo da intervenção do procurador geral, as apelações serão arrazoadas em primeira instância pelos órgãos do Ministério Público quando êste fôr parte principal, apelante ou apelada.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 133
Art. 133. Sem prejuízo da intervenção do procurador geral, as apelações serão arrazoadas em primeira instância pelos órgãos do Ministério Público quando êste fôr parte principal, apelante ou apelada.