Art. 170. As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo procurador geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço público, mediante escala prèviamente organizada.
Parágrafo único. A concessão de férias ao procurador geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano.
Parágrafo único. A concessão de férias ao procurador geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano.