Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 199

TÍTULO III
Dos estagiários


Art. 199. O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 199

TÍTULO III
Dos estagiários


Art. 199. O procurador geral poderá designar, para servirem na qualidade de estagiários, junto à Procuradoria Geral, aos órgãos do Ministério Público e aos advogados de ofício, bacharéis recém-formados e acadêmicos dos 4º e 5º anos das Faculdades de Direito oficiais ou oficializadas.