Art. 322. O pedido de transferência, feito no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital anunciando a abertura de vaga, será dirigido ao corregedor, que os informará, quer quanto à conveniência para o serviço, quer quanto aos méritos dos requerentes.
§ 1º - Se a vaga fôr de livre nomeação, o provimento independerá das formalidades previstas neste artigo.
§ 2º - A transferência não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.
§ 3º - Se para a vaga do transferido, contado o prazo da data da publicação do ato no órgão oficial, houver novo pedido de transferência, proceder-se-á na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º - No caso de não haver candidato à vaga que deve ser preenchida por promoção, a nomeação será feita por livre escolha, nos têrmos desta lei, sem modificação do critério a ser observado no provimento das vagas seguintes.
§ 1º - Se a vaga fôr de livre nomeação, o provimento independerá das formalidades previstas neste artigo.
§ 2º - A transferência não altera o critério a que deva obedecer o provimento da vaga aberta na classe.
§ 3º - Se para a vaga do transferido, contado o prazo da data da publicação do ato no órgão oficial, houver novo pedido de transferência, proceder-se-á na forma estabelecida neste artigo.
§ 4º - No caso de não haver candidato à vaga que deve ser preenchida por promoção, a nomeação será feita por livre escolha, nos têrmos desta lei, sem modificação do critério a ser observado no provimento das vagas seguintes.