Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 28

Art. 28. Ao relator do acórdão a que forem opostos embargos competirá decidir sobre a admissibilidade do recurso, cabendo agravo do despacho que não o admitir.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 28

Art. 28. Ao relator do acórdão a que forem opostos embargos competirá decidir sobre a admissibilidade do recurso, cabendo agravo do despacho que não o admitir.