Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 325

TÍTULO IV
Do compromisso, pese, exercício, matrícula e antiguidade


Art. 325. Nenhum serventuário poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar à autoridade competente para lhe dar posse o título de nomeação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 325

TÍTULO IV
Do compromisso, pese, exercício, matrícula e antiguidade


Art. 325. Nenhum serventuário poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar à autoridade competente para lhe dar posse o título de nomeação.