Art. 237. Serão, facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos, resultantes da legislação vigente;
I - A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;
II - Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;
III - As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;
IV - As autorizações por alvará e precatória.
I - A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;
II - Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;
III - As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;
IV - As autorizações por alvará e precatória.