Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 237

Art. 237. Serão, facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos, resultantes da legislação vigente;

I - A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;

II - Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;

III - As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;

IV - As autorizações por alvará e precatória.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 237

Art. 237. Serão, facultativamente, anotados, sem prejuízo da competência de outros registos, resultantes da legislação vigente;

I - A garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;

II - Os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;

III - As emancipações da pessoas cujo registo de nascimento foi feito fora do Distrito Federal;

IV - As autorizações por alvará e precatória.