CAPÍTULO III
DOS CURADORES DE FAMÍLIA
DOS CURADORES DE FAMÍLIA
Art. 145. Aos curadores de Família incumbe:
I - funcionar em todos os têrmos das causas da competência das Varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
II - promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;
III - requerer e promover interdições, nos casos previstos na lei civil;
IV - promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, inscrições de hipoteca
V - Defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
VI - Exercer a função de defensor do vínculo matrimonial (Cód. Civil, art. 222);
VII - Recorrer, quando fôr caso (art. 129, III) das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;
VIII - Ter escriturado, segundo modelo aprovado pelo procurador geral livro de registo de movimento das tutelas e curatelas, de modo a facilitar a fiscalização.