Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 340

Art. 340. A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único. Os que não percebem vencimentos dos cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 340

Art. 340. A substituição automática não é remunerada.

Parágrafo único. Os que não percebem vencimentos dos cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.