Art. 340. A substituição automática não é remunerada.
Parágrafo único. Os que não percebem vencimentos dos cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.
Parágrafo único. Os que não percebem vencimentos dos cofres da União e os estranhos ao quadro, nomeados interinamente, percebem, ainda em caso de férias ou licença, os vencimentos do cargo que estiverem exercendo.