Art. 410. Os atuais distribuidores passam a ter a denominação de Oficiais do Registo de Distribuição.
Parágrafo único. O atual segundo terá a numeração de quarto; o quarto a de sexto; o sexto a de oitavo e êste de segundo, feitas as apostilas em seus respectivos títulos pelo Corregedor.
Parágrafo único. O atual segundo terá a numeração de quarto; o quarto a de sexto; o sexto a de oitavo e êste de segundo, feitas as apostilas em seus respectivos títulos pelo Corregedor.