SEÇÃO 3ª
Das Varas de Família
Das Varas de Família
Art. 51. Aos juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) - as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bens como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou dêstes para com aquêles;
b) - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;
c) - as ações diretas concernentes ao regime da bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações ante-nupciais;
d) - respeitada a competência do juiz de Menores, as causas de alimentos e as sôbre posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;
e) - respeitada ainda a competência do juiz de Menores, as causas de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do Código Civil, nomeando tutores e exigir dêstes garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como removê-los ou destituí-los;
f) - as causas de extinção do pátrio poder nos casos dos ns. II a IV do art. 392 do Código Civil, e as de emancipação, do art. 9, do mesmo Código, homologando a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua forma, salvo quanto a menores sujeitos a tutela ou guarda pelos juízes de Menores ou de Órfãos e Sucessões;
II - suprir, nos têrmos da lei civil, o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para o casamento dos filhos, ou tutelados sob sua jurisdição;
III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juízes de Menores e de Órfãos e Sucessões;
IV - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial.
§ lº A cumulação de pedidos de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - Cessa a jurisdição do juízo de Família desde que se verifique o estado de abandono do menor.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a nomeação de tutor, na forma dêste artigo, previne a jurisdição do juiz de Família sôbre a pessoa e bens do menor, não obstante a competência atribuída ao juiz de Órfãos e Sucessões (artigo 52, nº II)