Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 236

Art. 236. Ficam sujeitos ao registo obrigatório:

I - A tutela (art. 406 do Código Civil), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação, e as de nomeação, distribuição, remoção, exoneração de tutores e de julgamento de suas contas;

II - A curatela de loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes (arts. 446, 459, 462 e 463, do Código Civil) e toxicómanos (§ 5º do art. 12, do Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração da curadores e administração provisória, e de julgamento de suas contas;

III - As sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões provisórias ou definitivas;,

IV - As sentenças declaratórias se falências e suas extensões, as de rehabilitação dos falidos e os despachos de deferimento de concordatas preventivas e as sentenças que as julgarem cumpridas;

V - as sentenças que decretarem interdições de direitos previstos no art. 69 do Código Penal ou a respectiva cessação."

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 236

Art. 236. Ficam sujeitos ao registo obrigatório:

I - A tutela (art. 406 do Código Civil), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação, e as de nomeação, distribuição, remoção, exoneração de tutores e de julgamento de suas contas;

II - A curatela de loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes (arts. 446, 459, 462 e 463, do Código Civil) e toxicómanos (§ 5º do art. 12, do Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921), compreendendo as sentenças de sua decretação e de sua cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração da curadores e administração provisória, e de julgamento de suas contas;

III - As sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões provisórias ou definitivas;,

IV - As sentenças declaratórias se falências e suas extensões, as de rehabilitação dos falidos e os despachos de deferimento de concordatas preventivas e as sentenças que as julgarem cumpridas;

V - as sentenças que decretarem interdições de direitos previstos no art. 69 do Código Penal ou a respectiva cessação."