Art. 324. Os escreventes juramentados, remunerados pelos cofres da União, e os oficiais de justiça, excetuados os das Secretarias do Tribunal de Apelação e da Procuradoria Geral, poderão ser transferidos a pedido ou ex-officio, por ato do corregedor, no interêsse do serviço.
Parágrafo único. Os demais escreventes poderão ser transferidos pelo corregedor, de, um para outro cartório, ou oficio da mesma especialidade, anuindo os respectivos serventuários titulares, feita a apostila em seus títulos de nomeação.
Parágrafo único. Os demais escreventes poderão ser transferidos pelo corregedor, de, um para outro cartório, ou oficio da mesma especialidade, anuindo os respectivos serventuários titulares, feita a apostila em seus títulos de nomeação.