Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 48

SEÇÃO 2ª
Das Varas da Fazenda Pública


Art. 48. Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, ressalvado o disposto no artigo 57, processar e julgar:

I - as causas em que a Fazenda Publica da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

II - as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;

III - as ações para a cobrança da dívida ativa, da União e do Distrito Federal, e das autarquias por elas criadas;

IV - as desapropriações por utilidade pública, e as demolitórias;

V - os mandados de segurança contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações para-estatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

VI - as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessão do Registo ou privilégio;

VII - as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Compete-lhes também expedir instruções para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça, observado o disposto nos artigos 249, nº XIV e 273.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 48

SEÇÃO 2ª
Das Varas da Fazenda Pública


Art. 48. Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete, ressalvado o disposto no artigo 57, processar e julgar:

I - as causas em que a Fazenda Publica da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

II - as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União e pelo Distrito Federal;

III - as ações para a cobrança da dívida ativa, da União e do Distrito Federal, e das autarquias por elas criadas;

IV - as desapropriações por utilidade pública, e as demolitórias;

V - os mandados de segurança contra atos de autoridades federais e da Prefeitura do Distrito Federal, e de organizações para-estatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

VI - as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessão do Registo ou privilégio;

VII - as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas Estaduais e Municipais.

Parágrafo único. Compete-lhes também expedir instruções para a pronta execução, nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça, observado o disposto nos artigos 249, nº XIV e 273.