Art. 421. Ficam criados, no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dezesseis cargos isolados, de provimento efetivo, de advogado de ofício, padrão J, dos quais quatorze só serão providos à medida que se extinguirem os de advogado de ofício, padrão L, da parte suplementar, na razão de dois daquêles por um dêstes.
§ 1º - Os sete cargos de advogado de ofício, padrão J, vagos, criados pelo Decreto-lei n º 5.606, de 22 de junho de 1943, poderão ser imediatamente providos. Enquanto não se extinguirem os respectivos cargos, cada advogado de ofício, padrão L, funcionará em duas Varas Criminais, por designação do procurador geral.
§ 2º - O cargo de advogado do Juízo de Menores, padrão J, da parte, quadro e Ministério citados, passará a ter a denominação de 9º advogado de ofício.
§ 1º - Os sete cargos de advogado de ofício, padrão J, vagos, criados pelo Decreto-lei n º 5.606, de 22 de junho de 1943, poderão ser imediatamente providos. Enquanto não se extinguirem os respectivos cargos, cada advogado de ofício, padrão L, funcionará em duas Varas Criminais, por designação do procurador geral.
§ 2º - O cargo de advogado do Juízo de Menores, padrão J, da parte, quadro e Ministério citados, passará a ter a denominação de 9º advogado de ofício.