Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 68

Art. 68. Os juízes substitutos designados para atender às substituições dos juízes de Direito, quando não estiverem no exercício efetivo desse atribuição, auxiliarão os juízes a que devam substituir, processando e julgando os feitos a que se refere o art. 47, podendo, ainda, por autorização expressa do presidente do Tribunal, funcionar em outros feitos por delegação do juiz de Direito.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 39 do Código de Processo Civil, quinze dias antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá encaminhar ao substituto designado os processos para que êste lhe promova o andamento.

§ 2º - Ao juiz substituto incumbe julgar, ainda após a volta ao exercício do titular, os processos cuja a instrução tiver iniciado em audiência.

§ 3º - Em caso de necessidade do serviço poderá o presidente do Tribunal designar o mesmo juiz substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de um juízo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 68

Art. 68. Os juízes substitutos designados para atender às substituições dos juízes de Direito, quando não estiverem no exercício efetivo desse atribuição, auxiliarão os juízes a que devam substituir, processando e julgando os feitos a que se refere o art. 47, podendo, ainda, por autorização expressa do presidente do Tribunal, funcionar em outros feitos por delegação do juiz de Direito.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 39 do Código de Processo Civil, quinze dias antes de entrar em férias, o juiz efetivo deverá encaminhar ao substituto designado os processos para que êste lhe promova o andamento.

§ 2º - Ao juiz substituto incumbe julgar, ainda após a volta ao exercício do titular, os processos cuja a instrução tiver iniciado em audiência.

§ 3º - Em caso de necessidade do serviço poderá o presidente do Tribunal designar o mesmo juiz substituto para assumir cumulativamente o exercício pleno de mais de um juízo.