Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 99

Art. 99. Nas faltas ou impedimentos ocasionais, os juízes de Direito substituem-se na ordem de numeração das Varas da mesma jurisdição especifica.

§ 1º - O juiz de Direito e o juiz substituto em exercício no Juri, o juiz de Direito e o substituto em exercício na Vara de Menores e juiz da Vara de Registos Públicos, e o juiz da Vara de Acidentes do Trabalho, substituem-se reciprocamente.

§ 2º - Os juízes do Registo Civil substituem-se na ordem de numeração das respectivas zonas.

§ 3º - Na impossibilidade da substituição dentro da especialização a mesma será feita pelos juízes das demais, observada a seguinte ordem: Cíveis, Órfãos e Sucessões, Família, Menores, Registos, Acidentes e Fazenda Pública.

§ 4º - Nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesa especialização, poderão as petições ser despachadas por outro qualquer juiz.

§ 5º - A ordem das substituições não se modifica pela circunstância de não estar em exercício o titular do juízo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 99

Art. 99. Nas faltas ou impedimentos ocasionais, os juízes de Direito substituem-se na ordem de numeração das Varas da mesma jurisdição especifica.

§ 1º - O juiz de Direito e o juiz substituto em exercício no Juri, o juiz de Direito e o substituto em exercício na Vara de Menores e juiz da Vara de Registos Públicos, e o juiz da Vara de Acidentes do Trabalho, substituem-se reciprocamente.

§ 2º - Os juízes do Registo Civil substituem-se na ordem de numeração das respectivas zonas.

§ 3º - Na impossibilidade da substituição dentro da especialização a mesma será feita pelos juízes das demais, observada a seguinte ordem: Cíveis, Órfãos e Sucessões, Família, Menores, Registos, Acidentes e Fazenda Pública.

§ 4º - Nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesa especialização, poderão as petições ser despachadas por outro qualquer juiz.

§ 5º - A ordem das substituições não se modifica pela circunstância de não estar em exercício o titular do juízo.