Art. 44. A competência dos juízes de Direito em relação a cada processo fixa-se pela distribuição (art. 4º), procedida sob a superintendência do corregedor (art. 36, nº IX).
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 44
Art. 44. A competência dos juízes de Direito em relação a cada processo fixa-se pela distribuição (art. 4º), procedida sob a superintendência do corregedor (art. 36, nº IX).