Art. 429. Transitòriamente, as atribuições de juiz do Registo Civil serão exercidas pelos ocupantes dos cargos de juiz do Registo Civil, padrão L, incluídos, pelo Decreto-lei número 5.606, de 22 de junho de 1943, na parte suplementar do Quadro da Justiça, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. (Vide Lei nº 2.910, de 1956)
§ 1º - A êsses juízes são aplicáveis as incompatibilidades de que trata o Livro I, Titulo X, dêste Decreto-lei, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia; não gozarão, porém, das garantias constitucionais atribuídas aos magistrados, aos quais não se equiparam, não lhes cabendo qualquer direito ao provimento em cargos de juiz substituto.
§ 2º - À proporção que vagarem os cargos referidos neste artigo, serão aquelas atribuições exercidas por juízes substitutos, nos têrmos do artigo 64, dêste Decreto-lei.
§ 3º - Enquanto não ocorrer a vacância dos cargos a que se refere êste artigo, a substituição dos respectivos ocupantes será feita pela atribuição cumulativa de funções, mediante designação pelo presidente do Tribunal de Apelação.
§ 1º - A êsses juízes são aplicáveis as incompatibilidades de que trata o Livro I, Titulo X, dêste Decreto-lei, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia; não gozarão, porém, das garantias constitucionais atribuídas aos magistrados, aos quais não se equiparam, não lhes cabendo qualquer direito ao provimento em cargos de juiz substituto.
§ 2º - À proporção que vagarem os cargos referidos neste artigo, serão aquelas atribuições exercidas por juízes substitutos, nos têrmos do artigo 64, dêste Decreto-lei.
§ 3º - Enquanto não ocorrer a vacância dos cargos a que se refere êste artigo, a substituição dos respectivos ocupantes será feita pela atribuição cumulativa de funções, mediante designação pelo presidente do Tribunal de Apelação.