Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 58

Art. 58. O juiz de Acidentes dará o destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interêsse dos mesmos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 58

Art. 58. O juiz de Acidentes dará o destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos, tendo em vista o interêsse dos mesmos.