Art. 377. No caso de falta grave, de ............... incontinência de conduta de terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o corregedor, mediante representação do presidente do Tribunal de Apelação, do juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou ex-officio.