Art. 288. Os depositários judiciais, em número de sete, funcionarão: o 1º nas 1ª, 5ª, 9ª e 13ª Varas Cíveis e 1ª de Órfãos e Sucessões; o 2º nas 2ª, 6ª, 10ª e 14ª Varas Cíveis, 2ª de Órfãos e Sucessões e Vara de Registos Públicos; o 3º nas 3ª, 7ª e 11ª Varas Cíveis 3ª de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª de Família e de Acidentes do Trabalho, o 4º nas 4ª, 8ª e 12ª Varas Cíveis, 4ª da Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª de Famílias e na de Menores; os 5º, 6º e 7º, respectivamente, em ambos os Ofícios das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Fazenda Pública.