Art. 109. O juiz é também impedido de funcionar:
I - se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
II - se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.
I - se êle, ou parente seu, em grau proibido, tiver intervindo na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito;
II - se, funcionando na causa como juiz de outra instância, nela tiver proferido algum ato decisório, salvo nas ações rescisórias e nas revisões criminais.