CAPÍTULO IV
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 218. Compete aos oficiais do Registo de Distribuição:
I - aos dos 1ºe 2º Ofícios: o registo dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões e os contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;
II - aos dos 3º e 4º Ofícios: o Registo das habilitações de casamento e dos feitos contenciosos e administrativos, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;
III - aos dos 5º e 6º Ofícios: a anotação, respectivamente, das escrituras distribuídas aos. tabeliães de notas e ofícios de numeração impar e par, e, em livro diferente, dos testamentos públicos e cerrados;
IV - ao do 7º Ofício: a distribuição, alternadamente pelos respectivos ofícios, dos títulos destinados a protesto;
V - ao do 8º Ofício: a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos destinados a registo;
VI - aos dos 9º e l0º Ofícios: a distribuição dos executivos fiscais e o registo dos feitos distribuídos, respectivamente, aos primeiros e segundos Ofícios das Varas da Fazenda Pública.