Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 55

Art. 55. Quando o processo, no caso do art. 66, nº I, fôr convertido no de abandono, os autos serão remetidos aos juiz da Vara, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração, e remetendo-se as peças ao juiz criminal para processo, quando fôr caso.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 55

Art. 55. Quando o processo, no caso do art. 66, nº I, fôr convertido no de abandono, os autos serão remetidos aos juiz da Vara, anotando-se em livro especial os dados relativos à identidade do menor e à infração, e remetendo-se as peças ao juiz criminal para processo, quando fôr caso.