Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 201

Art. 201. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público e os advogados de ofício no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções do procurador geral.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 201

Art. 201. Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério Público e os advogados de ofício no respectivo serviço, pela forma regulada em instruções do procurador geral.