Art. 126. A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo, contados êsses prazos da data do têrmo de conclusão.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 126
Art. 126. A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo, contados êsses prazos da data do têrmo de conclusão.