Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 101

Art. 101. Em todos os casos de substituição, observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 101

Art. 101. Em todos os casos de substituição, observar-se-á o disposto nos arts. 39 e 120 do Código de Processo Civil.