Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 310

Art. 310. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Corregedoria da Justiça, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores serão nomeados de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 310

Art. 310. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Corregedoria da Justiça, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Júri e do Juízo de Menores serão nomeados de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.