Art. 61. Aos juízes da 2ª a 16ª Varas compete especialmente:
I - processar e julgar os crimes comuns;
II - conceder habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, salvo os enumerados no art. 24, nº I;
III - processar e julgar os funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade ou com êstes conexos;
IV - processar e julgar os crimes de falência e os que lhes são equiparados, exercendo as atribuições conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;
V - processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o Tribunal Especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934, e praticar os atos por êsse decreto atribuídos ao juiz;
VI - cumprir as precatórias e rogatórias em matéria criminal.
I - processar e julgar os crimes comuns;
II - conceder habeas-corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, salvo os enumerados no art. 24, nº I;
III - processar e julgar os funcionários públicos, que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade ou com êstes conexos;
IV - processar e julgar os crimes de falência e os que lhes são equiparados, exercendo as atribuições conferidas pela lei processual ao juiz da falência quanto à ação penal;
V - processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir o Tribunal Especial instituído pelo Decreto nº 24.776, de 14 de junho de 1934, e praticar os atos por êsse decreto atribuídos ao juiz;
VI - cumprir as precatórias e rogatórias em matéria criminal.