Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 123

Art. 123. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.

§ 1º - A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registadas na matrícula.

§ 2º - A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 123

Art. 123. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres ficam as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares de advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo presidente do Tribunal e pelo corregedor, conforme os casos.

§ 1º - A advertência e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registadas na matrícula.

§ 2º - A censura pode constar, como provimento, de qualquer acórdão ou decisão.