SEÇÃO 3ª
Das Câmaras isoladas
Das Câmaras isoladas
Art. 24. Às Câmaras Criminais isoladas compete:
I - julgar, originàriamente, o habeas-corpus quando o constrangimento provier de atos dos juízes, do chefe de polícia e do prefeito do Distrito Federal;
II - julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, do Tribunal do Júri, do Tribunal de Imprensa, e do juiz substituto em exercício na Vara de Menores, salvo o disposto no art. 12, nº IV, bem como os conflitos de jurisdição entre essas autoridades;
III - conhecer, em grau de recurso, dos habeas-corpus julgados pelos juízes de primeira instância;
IV - pronunciar-se sôbre o despacho do presidente da sessão, indeferindo in limine o pedido de habeas-corpus;
V - ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código do Processo Penal;
VI - julgar as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código do Processo Penal;
VII - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar juízes de Direito a prática de atos não decisórios.