CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO CORREGEDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
SEÇÃO 1ª
Da Presidente do Tribunal
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO CORREGEDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
SEÇÃO 1ª
Da Presidente do Tribunal
Art. 34. Ao presidente do Tribunal compete;
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;
II - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;
III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores;
IV - presidir o Conselho de Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;
V - velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias ao cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;
VI - dar posse às autoridades judiciárias;
VII - organizar as listas de antiguidade das mesmas autoridades;
VIII - presidir o concurso para juiz substituto conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou os indeferindo, com recurso para o Tribunal;
IX - encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de permuta ou remoção dos juízes de Direito;
X - regular as férias dos juízes de Direito e substitutos;
XI - designar, anualmente os juízes substitutos que deverão ter exercício no juri, na Vara de Menores, no Registo Civil e no Serviço de Distribuição, e organizar a escala para as substituições aos Juízes de Direito.
XII - interpor recurso extraordinário no caso previsto no art. 151, Parágrafo único, da Constituição até dez dias após a publicação do acórdão;
XIII - conhecer dos pedidos tia recurso extraordinário e, se julgar que é caso dêle, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
XIV - atribuir efeito suspensivo ao recurso ex-officio da concessão de mandado de segurança nos casos legais;
XV - conhecer das suspeições declaradas pelos desembargadores e juízes de Direito e substitutos no caso do art. 119 do Código de Processo Civil;
XVI - assinar os acórdãos do Tribunal com os juízes relatores e os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos;
XVII - expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos juízes relatores;
XVIII - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos do art. 918, Parágrafo único do Código de Processo Civil;
XIX - distribuir, em audiência pública, aos relatores, os feitos da competência do Tribunal;
XX - ordenar a restauração dos autos perdidos na Secretaria do Tribunal;
XXI - julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem;
XXII - conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, número XVI, do Código Civil;
XXIII - justificar, ou não, a falta de comparecimento dos desembargadores e demais autoridades judiciárias, e dos funcionários da Secretaria do Tribunal;
XXIV - determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça;
XXV - aplicar penas a advogados e solicitadores no caso de retenção de autos, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas;
XXVI - expedir as provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, nos têrmos da legislação especial;
XXVII - impor aos funcionários da Secretaria do Tribunal penas disciplinares;
XXVIII - conhecer da exigência, ou percepção de salários indevidos, por parte do pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma declarada no Regimento de Custas, e impor as penas disciplinares que couberem;
XXIX - conhecer das suspeições postas ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;
XXX - admitir e dispensar o pessoal extranumerário do Tribunal;
XXXI - conceder licença aos funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal, e regular-lhes as férias;
XXXII - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça;
XXXIII - velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça e seus anexos, baixando as Instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim;
XXXIV - aplicar as importâncias arrecadadas nos têrmos do art. 401 desta lei, prestando anualmente contas dessa aplicação e recolhendo o saldo ao Tesouro Nacional;
XXXV - apresentar anualmente, até 1 de março, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos trabalho do Tribunal e do estado da administração da Justiça, mencionando as dúvidas e dificuldades verificadas na execução das leis, decretos e regulamentos.