Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO CORREGEDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

SEÇÃO 1ª
Da Presidente do Tribunal


Art. 34. Ao presidente do Tribunal compete;

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;

II - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho de Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias ao cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

VI - dar posse às autoridades judiciárias;

VII - organizar as listas de antiguidade das mesmas autoridades;

VIII - presidir o concurso para juiz substituto conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou os indeferindo, com recurso para o Tribunal;

IX - encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de permuta ou remoção dos juízes de Direito;

X - regular as férias dos juízes de Direito e substitutos;

XI - designar, anualmente os juízes substitutos que deverão ter exercício no juri, na Vara de Menores, no Registo Civil e no Serviço de Distribuição, e organizar a escala para as substituições aos Juízes de Direito.

XII - interpor recurso extraordinário no caso previsto no art. 151, Parágrafo único, da Constituição até dez dias após a publicação do acórdão;

XIII - conhecer dos pedidos tia recurso extraordinário e, se julgar que é caso dêle, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

XIV - atribuir efeito suspensivo ao recurso ex-officio da concessão de mandado de segurança nos casos legais;

XV - conhecer das suspeições declaradas pelos desembargadores e juízes de Direito e substitutos no caso do art. 119 do Código de Processo Civil;

XVI - assinar os acórdãos do Tribunal com os juízes relatores e os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos;

XVII - expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos juízes relatores;

XVIII - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos do art. 918, Parágrafo único do Código de Processo Civil;

XIX - distribuir, em audiência pública, aos relatores, os feitos da competência do Tribunal;

XX - ordenar a restauração dos autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXI - julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem;

XXII - conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, número XVI, do Código Civil;

XXIII - justificar, ou não, a falta de comparecimento dos desembargadores e demais autoridades judiciárias, e dos funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXIV - determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça;

XXV - aplicar penas a advogados e solicitadores no caso de retenção de autos, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas;

XXVI - expedir as provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, nos têrmos da legislação especial;

XXVII - impor aos funcionários da Secretaria do Tribunal penas disciplinares;

XXVIII - conhecer da exigência, ou percepção de salários indevidos, por parte do pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma declarada no Regimento de Custas, e impor as penas disciplinares que couberem;

XXIX - conhecer das suspeições postas ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXX - admitir e dispensar o pessoal extranumerário do Tribunal;

XXXI - conceder licença aos funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal, e regular-lhes as férias;

XXXII - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça;

XXXIII - velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça e seus anexos, baixando as Instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim;

XXXIV - aplicar as importâncias arrecadadas nos têrmos do art. 401 desta lei, prestando anualmente contas dessa aplicação e recolhendo o saldo ao Tesouro Nacional;

XXXV - apresentar anualmente, até 1 de março, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos trabalho do Tribunal e do estado da administração da Justiça, mencionando as dúvidas e dificuldades verificadas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 34

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO CORREGEDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

SEÇÃO 1ª
Da Presidente do Tribunal


Art. 34. Ao presidente do Tribunal compete;

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, e presidir-lhe as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;

II - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo quando entender conveniente, delegar essa função a um ou mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho de Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias ao cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

VI - dar posse às autoridades judiciárias;

VII - organizar as listas de antiguidade das mesmas autoridades;

VIII - presidir o concurso para juiz substituto conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou os indeferindo, com recurso para o Tribunal;

IX - encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de permuta ou remoção dos juízes de Direito;

X - regular as férias dos juízes de Direito e substitutos;

XI - designar, anualmente os juízes substitutos que deverão ter exercício no juri, na Vara de Menores, no Registo Civil e no Serviço de Distribuição, e organizar a escala para as substituições aos Juízes de Direito.

XII - interpor recurso extraordinário no caso previsto no art. 151, Parágrafo único, da Constituição até dez dias após a publicação do acórdão;

XIII - conhecer dos pedidos tia recurso extraordinário e, se julgar que é caso dêle, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

XIV - atribuir efeito suspensivo ao recurso ex-officio da concessão de mandado de segurança nos casos legais;

XV - conhecer das suspeições declaradas pelos desembargadores e juízes de Direito e substitutos no caso do art. 119 do Código de Processo Civil;

XVI - assinar os acórdãos do Tribunal com os juízes relatores e os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos;

XVII - expedir em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da privativa competência dos juízes relatores;

XVIII - ordenar o pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos do art. 918, Parágrafo único do Código de Processo Civil;

XIX - distribuir, em audiência pública, aos relatores, os feitos da competência do Tribunal;

XX - ordenar a restauração dos autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

XXI - julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem;

XXII - conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, número XVI, do Código Civil;

XXIII - justificar, ou não, a falta de comparecimento dos desembargadores e demais autoridades judiciárias, e dos funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXIV - determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça;

XXV - aplicar penas a advogados e solicitadores no caso de retenção de autos, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas;

XXVI - expedir as provisões de solicitador e autorizar a sua renovação, nos têrmos da legislação especial;

XXVII - impor aos funcionários da Secretaria do Tribunal penas disciplinares;

XXVIII - conhecer da exigência, ou percepção de salários indevidos, por parte do pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma declarada no Regimento de Custas, e impor as penas disciplinares que couberem;

XXIX - conhecer das suspeições postas ao secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;

XXX - admitir e dispensar o pessoal extranumerário do Tribunal;

XXXI - conceder licença aos funcionários e extranumerários da Secretaria do Tribunal, e regular-lhes as férias;

XXXII - remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça;

XXXIII - velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Palácio da Justiça e seus anexos, baixando as Instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim;

XXXIV - aplicar as importâncias arrecadadas nos têrmos do art. 401 desta lei, prestando anualmente contas dessa aplicação e recolhendo o saldo ao Tesouro Nacional;

XXXV - apresentar anualmente, até 1 de março, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos trabalho do Tribunal e do estado da administração da Justiça, mencionando as dúvidas e dificuldades verificadas na execução das leis, decretos e regulamentos.