Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 209

Art. 209. O expediente dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário de 11 ás 17 horas, exceto aos sábados, em que será das 9 às 12 horas. Os ofícios do Registo Civil das Pessoas Naturais funcionarão todos os dias úteis, das 9 às 18 horas, e, nos domingos e feriados, das 9 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente sem prejuízo, porém, daquêle horário.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 209

Art. 209. O expediente dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário de 11 ás 17 horas, exceto aos sábados, em que será das 9 às 12 horas. Os ofícios do Registo Civil das Pessoas Naturais funcionarão todos os dias úteis, das 9 às 18 horas, e, nos domingos e feriados, das 9 às 12 horas, facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente sem prejuízo, porém, daquêle horário.