Art. 144. Dos curadores de Órfãos, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão cada um em uma das Varas de Órfãos e Sucessões, por designação do procurador geral, observado, nos casos omissos, o critério do artigo 146 e seu parágrafo único. O curador que servir no inventário funcionará nos processos preventivos, incidentes, acessórios, que interessarem ao espólio, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.