Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 332

Art. 332. Os tabeliães da notas, os depositários Judiciais e os oficiais registos são obrigados à prestação da caução de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)

§ 1º - Para entrar em exercício, deverão êsses serventuários provar:

a) - ter prestado a caução, em dinheiro, em títulos da Dívida Pública Federal ou do Distrito Federal, ou por meio de seguro de fidelidade;

b) - ter estabelecido a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária segurança para guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues, ou que devam possuir em razão de ofício;

c) - ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público;

§ 2º - Os serventuários, se tabeliães de notas, devem remeter, por intermédio do corregedor, sua assinatura e sinal público para serem arquivados na Secretaria da Corregedoria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores e no das Relações Exteriores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 332

Art. 332. Os tabeliães da notas, os depositários Judiciais e os oficiais registos são obrigados à prestação da caução de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros)

§ 1º - Para entrar em exercício, deverão êsses serventuários provar:

a) - ter prestado a caução, em dinheiro, em títulos da Dívida Pública Federal ou do Distrito Federal, ou por meio de seguro de fidelidade;

b) - ter estabelecido a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária segurança para guarda e conservação dos livros e documentos que lhes forem entregues, ou que devam possuir em razão de ofício;

c) - ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo juiz de Direito da Vara de Registos Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público;

§ 2º - Os serventuários, se tabeliães de notas, devem remeter, por intermédio do corregedor, sua assinatura e sinal público para serem arquivados na Secretaria da Corregedoria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores e no das Relações Exteriores.