Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 345

Art. 345. Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a trinta e vinte dias de férias.

§ 1º - As férias são obrigatórias.

§ 2º - O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.

§ 3º - E- vedado o acúmulo de férias.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 345

Art. 345. Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a trinta e vinte dias de férias.

§ 1º - As férias são obrigatórias.

§ 2º - O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.

§ 3º - E- vedado o acúmulo de férias.