Art. 345. Os serventuários e os funcionários terão direito, respectivamente, a trinta e vinte dias de férias.
§ 1º - As férias são obrigatórias.
§ 2º - O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.
§ 3º - E- vedado o acúmulo de férias.
§ 1º - As férias são obrigatórias.
§ 2º - O direito às férias só será adquirido depois de um ano de efetivo exercício.
§ 3º - E- vedado o acúmulo de férias.