Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 234

CAPÍTULO VII
DO OFICIAL DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art. 234. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 234

CAPÍTULO VII
DO OFICIAL DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS


Art. 234. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)

III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)