CAPÍTULO VII
DO OFICIAL DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
DO OFICIAL DO REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 234. Ao oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)
I - A inscrição dos atos mencionados no art, 122, ns. I e II, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)
II - A matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)
III - A transcrição, para valer efeitos contra terceiros, dos documentos das pessoas jurídicas de direito privado definidas no art. 122 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.843, de 1946)